Comentário: Imposição de empréstimo consignado a aposentados e pensionista do INSS e o código de defesa do consumidor

 

Para pensionistas e aposentados, todas as informações a respeito de transações vantajosas é essencial. Além disso, o entendimento sobre o código de defesa do consumidor pode ser um forte aliado para todos os brasileiros. Por isso, o Jornal Diário do Litoral Nordeste trouxe o advogado e contador Wesley Chaves para comentar os dois assuntos.


Wesley Ricardo N. Chaves é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduando em Direito Tributário. Contador, Pós-Graduado e Especialista em Auditoria Contábil, Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial e Gestão Pública. Foi aprovado em concurso público onde exerceu o cargo de Auditor Fiscal do Município. Atualmente atua como Procurador Geral Adjunto do Município e consultor jurídico na área Cível, Tributária e Previdenciária.

O QUE DIZ A LEI

Inicialmente, antes de fazer os comentários a respeito do tema que vem causando diversos transtornos aos Aposentados e Pensionista de todo o Brasil, é de bom alvitre esclarecer que, o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Como se não bastasse, o princípio da Defesa do Consumidor, também previsto no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Diante da previsão constitucional, surgiu a necessidade de criação de uma Lei,em que o Estado protegesse o consumidor, contra abusos e ilegalidades, em virtude do consumidor ser a parte mais fraca e vulnerável nas relações4de consumo. Assim, em 11 de setembro de 1990, foi promulgada a Lei 8.078/90, conhecida por muitos, como o CDC - Código de Defesa do Consumidor, cujo principal objetivo foi estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, sacramentados na Constituição Federal.

A partir de então, o CDC, passou amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, inclusive, prevendo Política Nacional das Relações de Consumo, com ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, com educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, atuando na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, combatendo a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores, dentre outras ação. 

FRAUDES E GOLPES



Tem se observados um crescente aumento em todo o território nacional de fraudes e golpes, relacionados a Empréstimos Consignados contra aposentados e pensionistas, que são as maiores vítimas, e quase que na sua totalidade, os referidos empréstimos consignados, são realizados através de instituição bancárias, que nem posto de atendimento ou agência bancária da instituição financiadora possui na cidade em que o aposentado ou pensionista reside.

Tais caso, de abusos, fraudes e golpes são frequentemente noticiados, através de um programa semanal de televisão na Record TV, denominado de “Patrulha do Consumidor”, apresentado por Celso Russomano, sobre quadrilha especializada em lesar idosos-aposentados e pensionista, inclusive com suspeita de envolvimento de servidores do INSS e bancos, que são pessoas que dispõe dos dados cadastrais dos idosos, que de certa forma facilita as operações fraudulentas como esta de fraude em empréstimos consignados.

Além disso, outra pratica abusivas noticiada constantemente, que vem ocorrendo nos últimos anos, pelas instituições financeiras, é a realização de depósitos de valores relevantes nas contas bancárias dos aposentados e pensionistas, sem o seu consentimento, como forma de obrigar os mesmos a aceitarem os empréstimos consignados.

Ademais, na maioria dos casos de empréstimos consignados, não autorizados, pelos aposentado e pensionistas, quase que na sua totalidade são idosos, estes somente descobrem que fora vítima de fraude e golpes, quando após alguns meses da realização da imposição da transação, observa que seu benefício previdenciário recebido mensalmente começa a vir com o valor inferior ao devido, em virtude dos descontos das parcelas de empréstimos realizado nos proventos de aposentadoria e pensão dos beneficiários do INSS.

Tais práticas, é sabidamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, são causadoras de diversos problemas e transtornos, aos aposentados e pensionistas, que tem que provar que não solicitou os empréstimos, configurando inequívoca ofensa ao direito do Consumidor, ensejadores de Danos Materiais e Morais, previsto no “Art. 6º, inciso VI, que são direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção ao consumidor, determinando ainda, em seu “Art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Convém destacar ainda, que é de responsabilidade das instituições bancárias a prevenção de fraude e golpes, pela obtenção de empréstimo consignado em nome aposentados e pensionistas, pois o banco, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, uma vez que é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo, inclusive, prevenir ataques de forma mais eficaz tomando cuidados necessários no sentido de garantir a segurança dos dados dos clientes e principalmente dos aposentados e pensionistas.

Vale ressaltar, que o STJ – Superior Tribunal de justiça, através Súmula 479, estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados aos consumidores vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No que se refere, a pratica abusiva da realização de depósitos de valores relevantes nas contas bancárias dos Aposentados e Pensionistas, sem seu consentimento, prevê ainda, o CDC “Art. 39, É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. ”

Diante disso, essa prática abusiva e atos fraudulentos de impor empréstimos consignados na conta dos aposentados e pensionistas, tem feito com que alguns magistrados, em suas decisões (sentenças), entendam que o dinheiro transferido ao consumidor, sem solicitação prévia, equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de devolução conforme previsão no art. 39, parágrafo único, do CDC, por entender que é uma regra especial da relação de consumo, que excepciona a norma geral que veda o enriquecimento sem causa, ora previstos nos artigo 876 e 884 do Código Civil.

Frente a situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos aposentados e pensionistas mostrou-se tão preocupante que, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28, e vem sendo atualizada, prevê critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social.

Dentre outros critérios previstos na referida instrução normativa, está a previsão de que o desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.

Em suma, os aposentados e pensionistas, que descobrir que foi vítima de fraude e golpes, ainda que após alguns meses da realização da imposição da transação, deve imediatamente tomar providência, no sentido de procurar a Delegacia de Polícia e registrar um boletim de ocorrência relatando os fatos, e contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública, para seja proposto a medida legal cabível a espécie, e o referido desconto das parcelas de empréstimo consignado, seja imediatamente suspensa por decisão judicial (liminar), enquanto aguardar o andamento e finalização do processo.

Por fim, é imperioso mencionar, que o presente texto não tem por finalidade exaurir todos direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, mas apenas demonstrar as recorrentes práticas abusivas praticadas em todo o território nacional relacionados a imposição de Empréstimos Consignados contra aposentados e pensionistas, sem autorização dos beneficiários, decorrente de fraudes, golpes, e práticas abusivas, vedadas pela legislação do consumidor.

Face a todo o exposto, é possível verificar que a legislação do consumerista ao longo dos anos inovou o ordenamento jurídico brasileiro, trazendo formas de amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, propondo ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, atuando na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo. .







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